Com certeza já reparaste na diferença do IVA quando compras pão, vais a um restaurante ou adquires um eletrodoméstico. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu que a variação das taxas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) existe por uma razão muito clara: tornar os bens e serviços essenciais mais acessíveis a todos os cidadãos.
A aplicação deste imposto indireto varia consoante a tipologia do produto ou serviço, bem como a região do país (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira ou Região Autónoma dos Açores).
Como se dividem as taxas de IVA em Portugal?
A legislação fiscal portuguesa prevê três níveis distintos de tributação:
- Taxa reduzida: Aplicada a bens e serviços de primeira necessidade, como alimentos essenciais, medicamentos, livros e transporte de passageiros;
- Taxa intermédia: Abrange produtos e serviços específicos, como o setor da restauração ou a compra de instrumentos musicais;
- Taxa normal: Aplica-se à generalidade dos bens e serviços do mercado que não estejam abrangidos pelas taxas reduzida ou intermédia;
O IVA é um imposto pago diretamente pelo consumidor final no ato da compra. Cabe ao vendedor ou prestador de serviços cobrar esse valor e, posteriormente, entregá-lo à AT.
Registo e obrigações fiscais: Quem tem de pagar?
Todas as pessoas singulares (trabalhadores independentes) ou coletivas (empresas) que desenvolvam atividades de produção, comercialização ou prestação de serviços em Portugal estão obrigadas ao pagamento deste imposto, devendo apresentar a respetiva declaração de início de atividade.
Os trabalhadores independentes não têm de declarar início de atividade caso realizem apenas um ato isolado durante o ano, ou seja, uma venda ou prestação de serviço pontual, desde que o valor total não ultrapasse os 25.000 €.
Prazos e liquidação do imposto: Como e quando declarar?
A entrega do imposto ao Fisco é feita através da submissão da declaração periódica do IVA no Portal das Finanças, seguindo dois regimes principais consoante o volume de negócios do ano civil anterior:
- Regime trimestral: Para faturação inferior a 650.000 €. A declaração deve ser submetida até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que diz respeito.
- Regime mensal: Obrigatório para faturação superior a 650.000 €. A declaração deve ser entregue até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao mês correspondente.
Os contribuintes enquadrados no regime trimestral podem optar pelo regime mensal aquando do início ou alteração de atividade, devendo permanecer nessa opção por um período mínimo de três anos.
