Em muitos casos uma multa de trânsito deixa de poder ser cobrada ao fim de dois anos. A regra existe de facto, mas há atos do processo que fazem o prazo recomeçar.
O artigo 188.º do Código da Estrada diz que o procedimento por contraordenação rodoviária prescreve quando passam dois anos sobre a infração.
Esse prazo não é fixo. Alguns atos interrompem a prescrição, entre eles a notificação da decisão da autoridade. Nesse caso a contagem volta ao início com mais dois anos.
Outro aspeto importante é que existe um teto. Pelo regime geral das contraordenações, o procedimento prescreve sempre quando passa o prazo normal acrescido de metade, ou seja, três anos desde a infração.
No caso de existir suspensão, que dura no máximo seis meses, o limite sobe para três anos e seis meses.
E depois de a multa estar decidida?
Segundo o artigo 189.º, a coima e as sanções acessórias, como a inibição de conduzir, prescrevem dois anos depois de a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.
Um exemplo para perceberes o que está em causa é ter em conta uma determinada infração cometida a 1 de março de 2024. Se nada acontecer no processo, o procedimento prescreve em março de 2026.
Se em janeiro de 2026 a autoridade notificar a decisão, o prazo recomeça, mas nunca pode passar de março de 2027, a não ser que haja suspensão, que acrescenta até seis meses.
Atenção que a prescrição não é automática. Quem acha que o prazo já passou deve invocar a prescrição por escrito, na defesa ou na impugnação, em vez de esperar que a autoridade a reconheça.
Como a contagem depende das datas de cada notificação, o melhor é mesmo guardar todos os comprovativos e, em caso de dúvida, falar com um advogado. No limite, com notificações e suspensão o procedimento pode chegar aos 3 anos e 6 meses.
Além disso, depois de a decisão ser definitiva, a coima ainda tem dois anos para ser cobrada.