O teletrabalho tornou-se uma realidade para centenas de milhares de portugueses, mas poucos sabem aproveitar corretamente as regras fiscais que lhe estão associadas.
O erro mais comum? Confundir o que é rendimento tributável com o que é reembolso de despesas isento de IRS.
Quem trabalha em regime de teletrabalho tem direito a ser compensado pela entidade empregadora pelas despesas adicionais que suporte em casa, como eletricidade, internet ou equipamentos informáticos.
Se o trabalhador comprovar o aumento dessas despesas, o reembolso por parte da empresa é considerado custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador, não ficando sujeito a IRS.
Os limites legais
No entanto, existem limites legais. O Governo fixou em 22 euros por mês o valor máximo da compensação isento de tributação, calculado para 22 dias de trabalho.
Este valor pode ser majorado em 50% se estiver previsto em contratação coletiva. Se a compensação paga for superior a 1 euro por dia de trabalho, a diferença é considerada rendimento do trabalhador e fica sujeita tanto a IRS como a Segurança Social.
O erro mais frequente é não declarar corretamente estes valores ou, pelo contrário, incluir como rendimento montantes que são legalmente isentos.
Antes de entregares a declaração, verifica com o departamento de recursos humanos quais os valores pagos a título de compensação de teletrabalho e como foram reportados à Autoridade Tributária. Esta informação pode poupar-te um valor considerável no apuramento final do imposto.
