O aumento do número de bicicletas nos centros urbanos e nas vias nacionais obriga os automobilistas a redobrarem a atenção e a respeitarem as normas legais definidas para garantir a segurança de todos.
Ultrapassar um ciclista não obedece exatamente aos mesmos trâmites de uma manobra idêntica realizada a outro veículo motorizado e existem infrações específicas que mantêm o seu caráter de gravidade máxima na lei portuguesa.
O traço contínuo na ultrapassagem
A resposta à dúvida mais comum entre os condutores portugueses encontra-se bem definida na legislação nacional. Pisar um traço contínuo para realizar a ultrapassagem a um ciclista é estritamente proibido. A lei equipara esta manobra à ultrapassagem de qualquer outro automóvel nas mesmas condições de marcação rodoviária.
O teu desrespeito por esta sinalização horizontal constitui uma contraordenação muito grave. A sanção aplicável reflete a severidade do ato, já que prevê o pagamento de uma coima com valores compreendidos entre os 120 e os 600 euros.
A esta penalização pecuniária junta-se a sanção acessória de inibição de conduzir por um período que varia entre os dois meses e os dois anos. Além disso, resulta ainda na perda imediata de quatro pontos na tua carta de condução, como é explicado pelo ACP.
A distância mínima de segurança
A execução de qualquer manobra para passar um velocípede carece da garantia de um perímetro de segurança lateral adequado. O Artigo 38.º, número 5, do Código da Estrada estipula de forma inequívoca que tens de guardar uma distância mínima de 1,5 metros ao passar por uma bicicleta.
Muitos condutores ignoram as normas básicas nas estradas de forma recorrente, e saberás que Ultrapassar ciclistas a menos de 1,5 metros está nesta lista de infrações que levam a multas bastante pesadas e a riscos desnecessários.
Ignorar esta distância obrigatória resulta em coimas que partilham os mesmos valores referidos anteriormente, oscilando entre os 120 e os 600 euros, caso a infração seja presenciada e registada pelas autoridades.
Circulação a par e vias estreitas
O legislador permite que os ciclistas circulem lado a lado numa via, num limite máximo de dois velocípedes a par. A ultrapassagem nestes cenários específicos é totalmente autorizada, desde que a sinalização horizontal o permita, não existindo qualquer traço contínuo, e as condições de visibilidade estejam plenamente garantidas no momento do avanço.
Neste cenário de circulação a par, a distância legal de 1,5 metros tem de ser contabilizada a partir do ciclista que se encontra posicionado mais perto do teu automóvel. Em estradas com largura reduzida, a recomendação legal suportada pelas diretrizes do Artigo 38.º indica que não deves iniciar a ultrapassagem devido à natural impossibilidade de garantir o espaço de segurança exigido de forma contínua.
A regra da prioridade nos cruzamentos
A hierarquia de passagem em cruzamentos e entroncamentos segue à risca os ditames do Artigo 29.º e do Artigo 30.º do Código da Estrada. Na ausência de sinalização vertical ou luminosa em contrário, os ciclistas beneficiam da regra geral de prioridade sempre que se apresentem pela direita do teu automóvel.
O Artigo 31.º estabelece, no entanto, as exceções habituais a esta norma diretiva. Um velocípede perde imediatamente o direito de passagem e a referida prioridade caso esteja a sair de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível, das garagens de um prédio ou de um qualquer caminho particular.
