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Poucos sabem: Há um subsídio da Segurança Social que podes acumular com o salário

Há um apoio da Segurança Social que permite acumular rendimentos de um trabalho a tempo parcial com a prestação de desemprego. Chama-se subsídio de desemprego parcial e pode abranger também quem trabalha por conta própria.

Computador com portal Segurança Social
Crédito@Pexels

Se estás a receber o subsídio de desemprego, isso não significa que tenhas de abdicar de uma oportunidade de trabalho parcial. Existe uma prestação da Segurança Social que permite continuar a receber um apoio financeiro mesmo depois de começar uma atividade profissional, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

Quem tem direito a esta prestação?

O subsídio de desemprego parcial destina-se a trabalhadores que pediram ou já estão a receber Subsídio de Desemprego e cumpram uma das seguintes situações:

  • Início de atividade durante o desemprego: A pessoa começa a trabalhar a tempo parcial por conta de outrem ou abre atividade independente enquanto recebe o subsídio, desde que o salário ou rendimento seja inferior ao valor do apoio que recebia;
  • Acumulação prévia: Se, à data em que ficou desempregado do emprego principal, o trabalhador já exercia uma atividade secundária a tempo parcial ou independente, cumpre os requisitos para o subsídio de desemprego e o rendimento dessa atividade é inferior ao valor do subsídio.

Como se calcula o valor a receber?

A fórmula de cálculo tem regras. O valor resulta da diferença entre o subsídio de desemprego acrescido de 35% e o salário do novo trabalho. Vamos a exemplos práticos.

Exemplo 1: Trabalho por conta de outrem a tempo parcial

Uma pessoa que recebe 500 € de subsídio de desemprego e aceita um emprego a tempo parcial com um salário de 350 €:

  1. Acréscimo de 35% ao subsídio: 500 €x0,35 que resulta em 175 €;
  2. Total de referência: 500 € + 175 € = 675 €;
  3. Cálculo do subsídio parcial: 675 € – 350 = 325 €

Resultado: a pessoa recebe 325 € de subsídio de desemprego parcial que, quando somados ao salário de 350 €, resultam num rendimento mensal total de 675 €. Valor este superior aos 500 € mensais que recebia inicialmente apenas com o subsídio de desemprego.

Exemplo 2: Trabalhador independente (recibos verdes)

No caso dos trabalhadores independentes, tomemos como exemplo uma pessoa que recebe 500 € de subsídio de desemprego e estima vendas anuais de 15.000 € como trabalhador independente:

  1. Total de referência: 500 € + 35% = 675 €;
  2. Rendimento mensal relevante (20% das vendas / 12 meses): 15.000 € x 0,20/12 = 250 € por mês;
  3. Cálculo do subsídio parcial: 675 € – 250 € = 425 €;

Resultado: A pessoa vai receber um valor de 425 € por mês de subsídio de desemprego parcial.

O que se pode e não pode acumular

Como não podia deixar de ser, é possível acumular alguns apoios, mas outros ficam interditos:

Acumulações permitidas:

  • Salário de trabalho a tempo parcial ou rendimentos de atividade independente, respeitando os limites estabelecidos;
  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas;
  • Prestação social para a inclusão.

Acumulações interditas:

  • Outros subsídios de substituição de rendimento (subsídio de doença, parental ou por adoção);
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social, Função Pública ou sistemas estrangeiros;
  • Pensões de sobrevivência e invalidez relativa superiores a 1 IAS;
  • Indemnizações, pré-reformas ou pagamentos regulares feitos pelo ex-empregador devido ao fim do contrato;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Como pedir o subsídio de desemprego parcial

O processo é feito através da Segurança Social. Para beneficiares do apoio, deves apresentar os documentos que comprovam a atividade profissional e os respetivos rendimentos.

No caso de trabalho por conta de outrem a tempo parcial, é necessário entregar:

  • O contrato de trabalho a tempo parcial;
  • A indicação do valor da remuneração.

Quem inicia uma atividade independente deve apresentar:

  • Comprovativo do tipo de atividade profissional exercida;
  • Comprovativo dos rendimentos brutos da atividade;
  • Comprovativo dos rendimentos presumidos ou estimados declarados para efeitos fiscais, quando se trate do início de atividade.

A documentação pode ser entregue através da Segurança Social Direta ou presencialmente nos serviços da Segurança Social.

Mónica Marques
Mónica Marques
Mónica Marques é redatora no 4gnews e, ao longo de mais de duas décadas de experiência, já cobriu várias edições do Mobile World Congress e IFA. Assinou centenas de análises detalhadas a smartphones, smartwatches, ecossistemas de smart home e gadgets que podem melhorar a tua rotina.