Os imprevistos acontecem e suspender um contrato de comunicações com a operadora pode ser necessário. Felizmente existem situações onde é possível fazê-lo e a ANACOM explicou como e quando na mais recente rubrica do InfoConsumidor.
Tal como é referido, a regra é que os contratos de serviços de comunicações sejam prestados de forma contínua. Contudo, a lei permite ao consumidor “suspender temporariamente” esse contrato, caso passe por situações extraordinárias na sua vida.
Situações em que podes pedir a suspensão temporária
- Perda de local onde são prestados os serviços;
- Mudança da tua residência para o estrangeiro;
- Desemprego;
- Baixa médica;
- Ausência de residência devido a cumprimento de pena de prisão, incapacidade, doença prolongada e dependência de terceiros ou prestação de assistência a terceiros;
- Incapacidade para o trabalho temporário (mais de 60 dias) ou permanente com perda de rendimento mensal.
Para solicitares a suspensão, tens de fazer o pedido diretamente à operadora e apresentar os documentos que comprovem a tua situação.
Contrato caduca ao fim de 180 dias de suspensão
Segundo o regulador, o contrato mantém-se suspenso enquanto durar a situação em causa. Caso a situação perdure por mais de 180 dias, o contrato irá caducar. Isto pode acontecer mediante pedido do titular ou do seu representante legal.
De realçar que, em qualquer que seja o caso, não poderás ser cobrado pelos encargos. Ou seja, não te podem ser aplicadas penalizações por cancelamentos antecipados.
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