Desde 2021, os trabalhadores independentes já dispõem da funcionalidade de IRS automático, que permite o preenchimento automatizado das informações fiscais, com possibilidade de correção. No ano passado, a praticabilidade do recurso foi alargada aos subscritores de certificados de reforma da Segurança Social. E este ano, mais um grupo passa a beneficiar do IRS automático.
Nova dedução para trabalho doméstico

De acordo com a Segurança Social, na declaração de IRS de 2025, relativa aos rendimentos do ano passado, os contribuintes que comunicaram ao Fisco os salários pagos a trabalhadores domésticos também irão beneficiar do automatismo e de uma nova dedução.
Passa a ser possível deduzir um montante correspondente a 5% da remuneração paga por qualquer membro do agregado familiar pela prestação de trabalho doméstico, até um limite global de 200 euros por agregado.
A medida visa incentivar a formalização destes serviços, permitindo que as famílias reduzam o imposto a pagar mediante a apresentação dos devidos comprovativos.
Declaração automática de IRS: o que acontece se não confirmar?
Para os contribuintes abrangidos pelo IRS automático, a declaração estará disponível para confirmação entre 1 de abril e 30 de junho. Caso não seja confirmada dentro deste prazo e também não seja submetida uma declaração manualmente, a declaração automática provisória será considerada definitiva e entregue para todos os efeitos legais.
A Autoridade Tributária alerta para este ponto, sublinhando a importância de verificar a informação antes do fim do prazo. Estas alterações exigem atenção redobrada por parte dos contribuintes para evitar surpresas na declaração e garantir que aproveitam todas as deduções disponíveis.
IRS Simplificado: nem todos os recibos verdes são abrangidos
No que diz respeito aos trabalhadores independentes, é importante destacar que nem todos os profissionais com recibos verdes terão acesso ao IRS simplificado. Apenas aqueles que prestam serviços enquadrados no regime simplificado e constam na tabela de atividades definida pela portaria do artigo 151.º do Código do IRS poderão beneficiar desta modalidade.
Além disso, o contribuinte deve exercer exclusivamente uma dessas atividades para manter-se dentro do regime simplificado, podendo, em alternativa, optar pela entrega do Modelo 3.
Não perde a oferta de hoje!